Governo do Estado de Rondônia Governo do Estado de Rondônia

Notícia

Descomplica 12 de julho de 2019

Descomplica 02: Padronização de Eventos de Liquidação de Convênios


Informação nº 13/2019/SEFIN-SUPER (Processo nº 0030.276305/2019-51)

1.0 Do contexto:

Com o processo de convergência às Normas Internacionais – em que a contabilidade, no seu contexto geral, passa por grandes avanços – surgem, frequentemente, dúvidas relacionadas aos procedimentos de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos conceitos contábeis.

Nesse sendo, visando elucidar de modo prático os lançamentos contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, e em atendimento à solicitação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, na qual solicita a uniformização dos eventos de liquidação de convênios (0035.268040/2019-78), in verbis:

“…. (…)
Com vistas a regularizar a situação patrimonial desta secretaria, encaminhamos este expediente com anexo parecer da procuradoria (6534643) a respeito dos bens e recursos repassados por meio de convênios a outras entidades, sejam públicas ou privadas.
O entendimento da PGE, assim como desta Contadoria, é que os bens adquiridos por convênios não integram o patrimônio do Estado, mas tão somente o da entidade beneficiada com os recursos do Termo de convênio, ficando a administração pública com o direito de receber a prestação de contas e o dever de fiscalizar a correta aplicação, na forma legal, dos recursos oriundo do convênio celebrado.
Desta forma, no momento da liquidação é necessário uniformizar os eventos especificamente para convênios, sejam despesas de capital ou corrente para que não haja mais a incorporação do bem no avo desta Unidade, bem como melhor controle das despesas com eles.” (6534221)

2.0 Do tombamento:

Cabe destacar, primeiramente, que quando se trata de tombamento, não se faz menção ao instrumento de intervenção do Estado na propriedade, regulado pelo Decreto-Lei nº 25/1937.

O tombamento é uma forma de gestão e controle do patrimônio público, considerando o registro do bem, cuja fonte normativa são os arts. nºs 94 e 95 da Lei nº 4.320/1964. Quanto ao tema, destaca-se, ainda, o especificado no âmbito Estadual por meio do Decreto nº 17.691/2016, que, em seu art. 2º, inciso XXI, define o instituto como o processo de registro em sistema próprio e de identificação sica do bem incorporado ao acervo patrimonial do Estado.

Destaca-se que essa forma de controle é específica de bem incorporado ao Estado de Rondônia. Portanto, apenas os seus próprios bens são objeto de tombamento pelo Estado de Rondônia, conforme orienta o Parecer nº 2/2019/PGE-PCC de 14 de Janeiro de 2019.

3.0 Da transferência:

A designação “transferência”, nos termos do art. 12 da Lei 4.320/1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas, com e sem fins lucrativos, que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços ao transferidor.

Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação desses recursos pertencem ou se incorporam ao patrimônio do ente ou da entidade recebedora.

4.0 Da definição de Avo:

É impontante frisar o que diz o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 8ª edição, quanto à definição de ATIVO:

“(…)
Avo é um recurso controlado no presente pela entidade como resultado de evento passado.”

Recurso é um item com potencial de serviços ou com a capacidade de gerar benefícios econômicos. A forma sica não é uma condição necessária para um recurso. O potencial de serviços ou a capacidade de gerar benefícios econômicos podem surgir diretamente do próprio recurso ou dos direitos de sua utilização.

Os benefícios econômicos correspondem a entradas de caixa ou a reduções das saídas de caixa. As entradas de caixa (ou as reduções das saídas de caixa) podem derivar, por exemplo, da utilização do avo na produção e na venda de serviços ou da troca direta do avo por caixa ou por outros recursos. O potencial de serviços é a capacidade de prestar serviços que contribuam para alcançar os objetivos da entidade.

O potencial de serviços possibilita a entidade alcançar os seus objetivos sem, necessariamente, gerar entrada líquida de caixa, como, por exemplo, avos do patrimônio cultural, de defesa nacional, entre outros.

5.0 Da conclusão:

Considerando que os convênios não possuem aspectos de reconhecimento de avo, ou seja, recursos controlados pela entidade e futuros benefícios econômicos para entidade, e observando que os bens adquiridos com os recursos do convênio integram o patrimônio do convenente, razão pelo qual não devem ser tombados no âmbito do Estado de Rondônia, mas tão somente no âmbito do recebedor, SUGERE-SE que se atender os requisitos desta Informação Contábil, não há necessidade de tombamento e incorporação de bens oriundos de convênio de quem transfere. Em se tratando de ressarcimento do ente convenente, tratar o fato contábil como ressarcimento de convênio, conforme orienta o Parecer nº 2/2019/PGE-PCC:

“(…)
Os bens adquiridos com os recursos do convênio integram o patrimônio do convenente (Município), razão pela qual não devem ser tombados no âmbito do Estado de Rondônia, mas tão somente no âmbito municipal;
Cabe ao Estado de Rondônia acompanhar a execução do convênio por meio da respectiva prestação de contas e, em caso de desaprovação, providenciar o ressarcimento dos recursos repassados, e não a reversão do bem adquirido.”

6.0 Da Contabilização:

6.1 Da Natureza da Despesa Orçamentária:

44404201 – Transferência por convênio; (MUNICÍPIO)
44504201 – Transferência a instituições privadas sem fins lucrativos;

6.2 Da Natureza da Receita Orçamentária:

19220111 – Restituição de convênio;

6.2 Do Evento para Liquidação:

510309 – Liquidação contribuição convênio; (MUNICÍPIO).
510287 – Liquidação transferência instituição privadas sem fins lucrativos.

Atenciosamente,

Édson Silva da Cunha
Contador SUPER/SEFIN

Laila Rodrigues Rocha
Diretora Central de Contabilidade

Jurandir Cláudio Dadda
Superintendente de Contabilidade

 


Compartilhe