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LGPD – Atores

No meio de toda essa mudança, a própria LGPD específica quem serão os sujeitos envolvidos na proteção dos dados pessoais.

 

São eles:

Titular – Pessoa física a quem os dados pessoais se referem ou são objeto de tratamento.

São Direitos do Titular:

    • Confirmação da existência de tratamento;
    • Acesso aos dados;
    • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
    • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
    • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador;
    • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
    • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
    • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
    • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
    • Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.

 

Controlador – Pessoa física ou jurídica que coleta os dados pessoais do titular, além de determinar a forma como serão usados. Considera-se controlador o Contador Geral de Estado em exercício.

São Obrigações do Controlador:

    • O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
    • O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
    • O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
    • A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

 

Operador – Pessoa física ou jurídica que realiza o tratamento e processamento dos dados pessoais sob as instruções do controlador.

São Obrigações do Operador:

    • O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
    • O operador deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
    • O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
    • A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

 

Encarregado – Pessoa física designada pelo controlador. Ele atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares e a autoridade nacional, além de instruir os funcionários do controlador no que tange as práticas de tratamento de dados.

São atividades do Encarregado:

    • Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
    • Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
    • Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
    • Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.